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Falência da empresa: quando o patrimônio pessoal do sócio fica protegido

Lei de Falências e tese recente do STJ limitam o alcance sobre bens de sócios, mas a conduta na gestão define até onde vai a proteção

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De Lima Advogados, escritório com atuação em recuperação judicial e falência, explica quando o patrimônio pessoal do sócio permanece protegido na falência.

Lei de Falências e tese recente do STJ limitam o alcance sobre bens de sócios, mas a conduta na gestão define até onde vai a proteção

A pergunta costuma aparecer tarde, quando a empresa já não consegue pagar fornecedores e o pedido de falência entra no radar: a casa, o carro e as aplicações do sócio também vão para a conta dos credores? Na maior parte dos casos, a legislação brasileira responde que não. A quebra da pessoa jurídica não arrasta automaticamente o patrimônio de quem a compõe, desde que a separação entre os dois tenha sido respeitada ao longo da gestão.

A dúvida ganhou peso em 2026. O Indicador de Inadimplência das Empresas, da Serasa Experian, apontou 9,2 milhões de CNPJs negativados em julho, novo pico da série, com dívidas que somam R$ 238,6 bilhões. De janeiro a abril, o indicador de falências da mesma datatech registrou 224 processos de falência requerida, envolvendo 234 empresas.

Nesse cenário, entender o que protege e o que expõe o patrimônio pessoal passa a fazer parte da gestão de risco de qualquer sócio. A De Lima Advogados, escritório com atuação em recuperação judicial e falência, reúne a seguir os pontos que definem quando essa proteção permanece e quando pode ser afastada.

O que a lei diz sobre os bens do sócio

O ponto de partida está no artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. O dispositivo estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Ele também trata a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado para estimular a atividade econômica. Em termos práticos, a dívida contraída pela empresa pertence à empresa.

Na sociedade limitada, formato mais comum entre pequenos e médios negócios, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas. Todos, porém, respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme o artigo 1.052 do Código Civil. Desde 2019, a regra vale também para a sociedade limitada unipessoal, que permite empreender sozinho com essa separação. O empresário individual, categoria que inclui o MEI (Microempreendedor Individual), segue lógica diferente: não há patrimônio separado, e os bens pessoais respondem pelas obrigações da atividade.

A Lei 11.101/2005, que rege recuperação judicial e falência, reforçou essa fronteira com a reforma de 2020. O artigo 82-A proíbe estender a falência ou seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida. O artigo 6º-C veda atribuir responsabilidade a terceiros pelo simples inadimplemento da empresa, com ressalva para garantias reais e fidejussórias.

Em que situações a proteção pode ser afastada

A exceção central é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Ela exige abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e a própria lei detalha os dois conceitos. Desvio de finalidade é o uso da empresa com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Ela aparece, por exemplo, quando a sociedade paga de forma repetida despesas pessoais do sócio ou quando ativos são transferidos sem contrapartida.

Situações do cotidiano ilustram o risco: a conta da empresa que quita a escola dos filhos, o imóvel da sociedade registrado no nome do sócio sem pagamento, o faturamento recebido na conta pessoal. Na falência, só o juízo falimentar pode decretar a desconsideração. Para isso, precisa observar o artigo 50 e o incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que garante ao sócio o direito de defesa antes de qualquer constrição sobre seus bens.

“A blindagem patrimonial do sócio depende fundamentalmente da conduta adotada durante a gestão empresarial. Manter separação clara entre finanças pessoais e corporativas, além de contabilidade organizada, são medidas essenciais para preservar essa proteção legal”, explica a equipe jurídica da De Lima Advogados.

O que mudou com a decisão do STJ em 2026

Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o Tema Repetitivo 1.210. Por quatro votos a três, fixou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pela tese, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não bastam, por si sós, para alcançar o patrimônio dos sócios. Como foi julgada sob o rito dos repetitivos, a orientação deve ser seguida pelos tribunais do país.

No dia seguinte, o Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou o Tema 26. Pela tese, redirecionar a execução trabalhista aos sócios de empresa em recuperação judicial exige comprovar abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50. O inadimplemento ou a insuficiência de patrimônio, sozinhos, não são suficientes.

Quando o sócio ou o administrador responde mesmo assim

Existem hipóteses em que o patrimônio pessoal pode ser alcançado por outros caminhos, e conhecê-las faz parte da prevenção.

A primeira é a garantia pessoal. O sócio que assina como avalista ou fiador de um empréstimo da empresa assume uma obrigação própria, que não depende de desconsideração.

A segunda envolve a esfera tributária. O Código Tributário Nacional, no artigo 135, responsabiliza diretores e gerentes por débitos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. A jurisprudência também admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular.

A terceira é a relação de consumo, em que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor adota critérios mais amplos do que o Código Civil.

Os administradores respondem pessoalmente quando atuam com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. O artigo 1.016 do Código Civil prevê responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho das funções. Em caso de falência, o artigo 82 da Lei 11.101/2005 determina que essa apuração ocorra no próprio juízo falimentar.

Como preservar a separação patrimonial na prática

A proteção legal se constrói antes da crise. A base é formada por contas bancárias distintas para empresa e sócios, retiradas feitas por pró-labore ou distribuição de lucros formalizada, capital social integralizado e escrituração contábil em dia. Contratos escritos entre sócio e sociedade, como empréstimos e aluguéis, e o registro em ata das decisões relevantes criam o lastro documental. Se necessário, esses registros demonstram que a empresa foi conduzida como ente autônomo.

Garantias pessoais merecem análise antes da assinatura. Os livros contábeis exigem atenção à parte, já que a falta de escrituração obrigatória pode gerar consequências na esfera penal em caso de falência. Por essas razões, a orientação jurídica preventiva ajuda a estruturar operações e documentar decisões de gestão, reduzindo riscos de responsabilização pessoal em um eventual cenário de crise. O escritório reúne informações sobre o tema na página sobre recuperação judicial e falência.

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